terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A NOVA ART - A RESOLUÇÃO Nº 1.025 - O QUE MUDA DE FATO NO SISTEMA

A Resolução nº 1.025, publicada no ultimo dia 12 deste mês no Diário Oficial da União, traz uma série de mudanças em relação à ART- Anotação de Responsabilidade Técnica e entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2.010. A nova Resolução foi concebida para acompanhar as mudanças e os avanços exigidos pelas Instituições (leia-se aqui Justiça, Tribunais, Ministério Público, etc...) e o próprio Sistema Profissional, com a finalidade de utilizar o potencial de responsabilidades que o Sistema Confea/CREAs tem para com a Sociedade, visando a transparência de um Sistema Profissional renovado, sua capacidade e recursos, adequando a realidade do momento que o país vivencia. Não é simplesmente mais uma Resolução! Trata-se de uma mudança de conceito...

A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA foi instituída pela Lei Federal nº 6496/77, e as mudanças implantadas, através da nova Resolução reforçam a regulamentação dos critérios e procedimentos necessários à uniformização, à atualização e ao aperfeiçoamento da ART. Será um grande reforço para o bom entendimento do primeiro artigo, da 6.496 que diz que a lei determina que todo “contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de serviços profissionais” é sujeito à ART. E o segundo artigo, onde a Lei esclarece a principal conseqüência jurídica da ART, estabelecendo que a mesma “define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento ...”.

Mas, então é apenas um reforço da Lei existente? Não,... Trata-se de uma fundamentação de conceito, que proporcionará se bem utilizado uma verdadeira mudança comportamental, para que o Sistema Profissional passe a ser “reconhecido como um sistema eficaz e comprometido com a excelência do exercício e das atividades profissionais, em prol da sustentabilidade socioeconômica e ambiental.”

Trata-se, portanto, de uma exigência da Sociedade para adequar este valioso instrumento de fiscalização, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, para que cada vez mais esta:-

• Proporcione uma efetiva participação do profissional envolvido na obra ou serviço de engenharia;
• Responsabilize os profissionais que realizam atividades sem o conhecimento técnico, imperitos, negligentes que descumprem normas e legislações em prol das vontades dos clientes, que praticam acobertamento, que trabalham com falta de clareza e/ou não efetivo cumprimento dos contratos, relapsos, inconseqüentes e principalmente os omissos e corruptos;
• Perpetue como um instrumento de defesa do Consumidor, formalizando o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados;
• Exija que em cada etapa de um processo de contratação de obras ou serviços de engenharia publica, exista de fato a emissão da ART responsabilizando os vários profissionais envolvidos no processo identificando-os e rastreando-os na apuração das responsabilidades;
• Vincule o profissional, tanto da pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolve atividades para as quais sejam necessários à habilitação legal e os conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema.


NOVOS PROCEDIMENTOS


A partir de 1º de janeiro de 2010, os CREAs terão que adaptar suas rotinas aos novos procedimentos de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Terão que mudar os conceitos e uniformizar as decisões, e algumas destas mudanças podem facilmente serem identificadas:-
• A impossibilidade de se registrar a ART de obras ou serviços concluídos;
• A baixa da ART deve ser obrigatoriamente requerida ao CREA pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo;
• A guarda da via assinada da ART que será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual;
• Segundo a nova regra, o profissional poderá, mediante pagamento de multa, regularizar a situação da ART durante a execução da obra ou do serviço. Depois da conclusão, caso a obra ou serviço tenha sido iniciado antes de janeiro de 2010, o procedimento ficará ainda mais difícil: será preciso obter aprovação prévia das Câmaras Especializadas para obter a incorporação ao acervo técnico.
• Os órgãos públicos passarão a emitir mais ARTs múltiplas, para identificar qual o profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público, que esta prestando serviço de execução de obra ou prestação de serviço de rotina, seja este a elaboração de orçamento para aquele contrato específico, a elaboração de um cronograma físico financeiro da obra em questão, ou a fiscalização de uma obra em andamento, por que o Art. 44 diz que:- ”O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla”.
• O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente. (O que vai diferenciar o conceito de responsável técnico da empresa com a REAL E EFETIVA participação do profissional que realmente acompanhou a obra, ou seja, o que merece a emissão do Certificado. A relação entre o profissional habilitado, sua efetiva participação e a obra executada se estabelece através da ART. A ART constitui-se, assim, em garantia (para o dono da obra, para o Poder Público contratante e para a sociedade) de que a obra será executada por profissional habilitado, competente, com conhecimentos adequados, e sua efetiva participação.
• No caso de existirem na obra/serviço vários profissionais da mesma modalidade, cada um desenvolvendo uma parte do serviço, sendo um deles especificado como responsável técnico, este deverá registrar uma ART principal e os demais deverão registrar uma ART de co-autoria/co-responsabilidade a esta, especificando cada um na sua ART quais serviços foram executados em co-autoria/co-responsabilidade; Ou seja, vamos saber de fato quem é o responsável e por o quê! Dessa forma, a ART determinará a parcela de responsabilidade técnica do profissional envolvido e também no caso de ampliação, prosseguimento ou conclusão de empreendimento iniciado por outro profissional.
• EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - Deverá ser emitida uma ART principal pelo profissional responsável técnico, coordenador, gerente, consultor, etc; As ARTs das obras/serviços dos profissionais participantes da equipe técnica deverão ser vinculadas à principal; No caso de existir profissional da mesma modalidade do principal, este poderá anotar ART de co-autoria ou co-responsabilidade (quando desenvolvem as mesmas atividades) ou vinculada (quando desenvolvem atividades distintas);
É na ART que se definem os limites da responsabilidade. Um profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executa e declara na ART.

Quando se exige a participação efetiva de mais de um profissional responsável técnico nas diferentes etapas de uma obra ou serviço, projeto, orçamento, execução ou fiscalização (em uma obra publica, por exemplo) será necessária a formalização de todas as respectivas responsabilidades, nas diversas ARTs exigidas conforme a legislação exige. De onde podemos concluir, que uma obra pública, uma pequena escola, por exemplo, tem que emitir pelo menos quatro ARTs, responsabilizando todos os profissionais envolvidos no processo para estarem de acordo com a Lei, já que as efetivas responsabilizações pelas ações dolosas ou culposas em obras e serviços de engenharia cabem aos profissionais responsáveis técnicos pelas suas diversas etapas. E com a integração e intercambio dos diversos órgãos, quem sabe veremos uma auditoria exigindo as quatro ARTs para não punir o gestor.

A Resolução determina a existência de três tipos básicos de ART: - a de obra ou serviço (tradicional); - a de obra ou serviço de rotina conhecida como ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução; e finalmente - a ART de cargo ou função relativa ao vínculo com a pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica, que deve ser a que mais sofrerá com as mudanças, principalmente em relação às obras e serviços de obras publicas e o vinculo da participação técnica do profissional funcionário público envolvido e a sua efetiva participação no processo;

A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. – Efeito legal significa dizer que o profissional responde administrativa, civil e penalmente pela obra ou serviço onde for “Responsável Técnico”, e os artigos da Resolução nº 1.025 enfatizam bem esta situação. A ART constitui também, prova documental na relação de consumo, definindo assim os Responsáveis Técnicos legais.

Para o Consumidor, a ART garante a qualidade do serviço e serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados, já que o profissional é o responsável por sua execução e a Lei Federal 8078/90 que instituiu o Código do Consumidor afirma nos artigos 50 e 74 que profissionais e empresas registrados no CREA, enquanto fornecedores estão obrigados a emitir garantias contratuais e legais ao consumidor.

Para o profissional, a ART é importante porque comprova a existência de um contrato e garante os direitos autorais; garantindo o direito à remuneração, porque pode ser usado como comprovante de prestação de serviço; e ainda define o limite das responsabilidades, respondendo o profissional apenas pelas atividades técnicas que executou; (daí a importância de conhecer e o cuidado que se deve ter ao preencher uma ART nos seus diversos campos).

Para a Sociedade, a simples existência das ARTs, é uma declaração de que aquela obra ou serviço esta nas mãos de um profissional legalmente habilitado e em condições de proporcionar a quem o contratou a certeza de um empreendimento seguro, sob o ponto de vista legal, estético, estrutural, econômico e ambiental. A sociedade pode assim, perfeitamente identificar os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à área tecnológica, assim com as características do serviço contratado, e responsabilizar o profissional por isso. Em casos de sinistros, a ART identifica individualmente os responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder Público. Isso explica porque em serviços que envolvem trabalho em equipe (multidisciplinares ou da mesma modalidade) cada profissional deve registrar individualmente a ART, como responsável ou co- responsável, em sua área de atuação. Por outro lado, a ART, por si só, não tem condições de garantir a eventual responsabilização de profissionais por erros ou omissões em obras e serviços. A ART é um instrumento valioso para que ao lado de outras ações atenda as expectativas da Sociedade.

Infelizmente a ART dentro do nosso Sistema ainda depende de ações saneadoras, de processos ágeis que cobrem a vontade política dos Presidentes, dos Plenários, das Câmaras e proporcionem a agilidade necessária para que os processos de ética saiam das perspectivas atuais e possam através das punições (depois de ampla defesa) elevarem a valorização social da ART, do profissional e do próprio Sistema Confea/ CREAs. “A morosidade no andamento dos processos em muitos CREAs e no Confea, as ações ineficientes de fiscalização, a inexistência da presença da fiscalização, o trato da coisa pública sem transparência e outros elementos, são fatores de contestação ao Sistema, que tem o canal de porta de entrada à contestação na própria ART e a cobrança da sua taxa. A ART efetivamente expressa a responsabilidade técnica do profissional e é parte fundamental para garantir a qualidade dos produtos, obras e serviços decorrentes das atividades da comunidade profissional. Mas as demandas da Sociedade não se encerram no processo de registro de responsabilidades, ampliam-se para a análise e julgamento de profissionais que tiveram erros técnicos ou omissões no desempenho da sua atividade profissional. Se outras ações não tiveram o curso normal e necessário, o processo estará truncado e prejudicado”.

O trunfo maior desta Resolução é a transparência que se pretende obter com a criação de um banco de dados nacional, por meio da compilação das informações originadas da anotação da responsabilidade técnica e de sua incorporação no Sistema de Informações Confea/CREAs, – SIC, de forma a oferecer informações rápidas, confiáveis e atualizadas aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todos os seus níveis, à sociedade e aos profissionais e como agora se espera, com muito mais integridade, responsabilidade e atitude.

Mudanças estas a muito esperadas e até exigidas por diversas autoridades que esperam que agora possa obter uma verdadeira integração das ações institucionais como elemento de aumento da eficiência nas suas administrações.
Representará um avanço significativo na uniformização e padronização dos documentos e procedimentos para a Anotação de Responsabilidade Técnica e o registro de Acervo Técnico

Profissional, bem como do atestado emitido pelas pessoas jurídicas contratante.
As atividades de fiscalização irão ter uma melhora considerável se existir zelo do profissional em providenciar a devida ART em todo serviço, desde uma simples consulta até uma grande obra, ampliando o acervo profissional e colaborando para coibir o exercício ilegal da profissão, que é uma garantia do privilégio profissional, constituindo-se também num instrumento de defesa da coletividade.

Espera-se que com esta nova Resolução as obras particulares tenham um comprometimento maior com a real e efetiva participação do profissional, evitando o empréstimo de nome sem sua participação de fato nos trabalhos, pois vai ser muito mais fácil identificar o profissional que só assina.

As obras públicas por sua vez, também terão um ganho efetivo, como a disponibilização do banco de dados, e a possibilidade de realizar trabalhos em conjunto, juntando as notificações de irregularidades sobre Responsáveis Técnicos com a informação sobre obras paralisadas, somando-se com a falta de emissão de outras ARTs, de outros necessários responsáveis técnicos, e principalmente com o objetivo de se ampliar a fiscalização em obras públicas e evitar o comprometimento de recursos mal aplicados.

A Resolução procurou identificar boas práticas com soluções inovadoras, compatível com os aspectos técnicos operacionais e tecnológicos atuais, agora, tudo isto, só trará satisfação a Sociedade se os diversos CREAs se adaptarem rapidamente e estas mudanças, se integrarem e processarem rapidamente e com segurança as informações fornecidas e ou solicitadas, só assim teremos o reconhecimento do papel social do sistema profissional pela Sociedade.



# Engenheiro civil Marcio de Almeida Pernambuco CREA 0600905790
Fonte: Dicas do Pernambuco - Informativo On Line, nº11, nov/2009

Um comentário:

Paulo disse...

Olá!
Pesquisando sobre a nova resolução do CONFEA, encontrei teu magnífico texto que me esclareceu vários pontos.
Um ainda, entretanto, me ficou obscuro: Sabe se, com esta nova resolução, é necessário que o profissional responsável pela obra, seja o mesmo que está credenciado como responsável técnico da empresa?
Ou pode ser algum outro contratado pela empresa?

Att.

Paulo